A moeda funcional de uma entidade é a moeda do ambiente econômico principal no qual a entidade opera. Isso quer dizer que é aquele em que principalmente ela gera e despende caixa. Alguns fatores devem ser considerados para determinação da moeda funcional da entidade, a saber:
“(a) a moeda:
(i) que mais influencia os preços de venda de bens e serviços (geralmente é a moeda na qual os preços de venda para seus bens e serviços estão expressos e são liquidados); e (ii) do país cujas forças competitivas e regulações mais influenciam na determinação dos preços de venda para seus bens e serviços;
(b) a moeda que mais influencia fatores como mão de obra, matéria-prima e outros custos para o fornecimento de bens ou serviços (geralmente é a moeda na qual tais custos estão expressos e são liquidados).” (CPC 02 (R2), item 9.)
Além desses fatores, outros podem ser considerados:
“(a) a moeda por meio da qual são originados recursos das atividades de financiamento (exemplo: emissão de títulos de dívida ou ações);
(b) a moeda por meio da qual os recursos gerados pelas atividades operacionais são usualmente acumulados.” (CPC 02 (R2), item 10.)
O CPC 02 (R2) determina ainda que, adicionalmente, devam ser considerados na determinação da moeda funcional da entidade no exterior outros fatores:
“(a) se as atividades da entidade no exterior são executadas como extensão da entidade que reporta a informação e, não, nos moldes em que lhe é conferido um grau significativo de autonomia. Um exemplo para ilustrar a primeira figura é quando a entidade no exterior somente vende bens que são importados da entidade que reporta a informação e remete para esta o resultado obtido. Um exemplo para ilustrar a segunda figura é quando a entidade no exterior acumula caixa e outros itens monetários, incorre em despesas, gera receita e angaria empréstimos, tudo substancialmente em sua moeda local;
(b) se as transações com a entidade que reporta a informação ocorrem em uma proporção alta ou baixa das atividades da entidade no exterior;
(c) se os fluxos de caixa advindos das atividades da entidade no exterior afetam diretamente os fluxos de caixa da entidade que reporta a informação e estão prontamente disponíveis para remessa para esta;
(d) se os fluxos de caixa advindos das atividades da entidade no exterior são suficientes para pagamento de juros e demais compromissos, existentes e esperados, normalmente presentes em título de dívida, sem que seja necessário que a entidade que reporta a informação disponibilize recursos para servir a tal propósito.” (CPC 02 (R2), item 11.)
Esses fatores também devem servir para avaliar se a moeda funcional dessa entidade no exterior é a mesma daquela utilizada pela entidade que reporta a informação. Nesse caso, entende-se por entidade que reporta a informação aquela que possui uma entidade no exterior, seja como controlada, filial, sucursal, coligada, agência ou empreendimento controlado em conjunto (joint venture).
Uma vez determinada a moeda funcional, não deverá haver alterações, salvo se houver mudanças nos elementos que a determinaram. Portanto, mesmo que uma entidade esteja situada em um determinado país e, por regra, deve seguir a moeda corrente daquele país, pode ser que sua moeda funcional seja a de outro país.
Exemplo: uma empresa que está situada no Brasil, porém, seu mercado consumidor está situado nos Estados Unidos, e a grande maioria de suas transações é realizada em moeda estrangeira, no caso o dólar. A moeda de seu país é o real, porém, a sua moeda funcional será o dólar.
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